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Períodos de trabalho
O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.

O limite anual de horas de trabalho suplementar para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, aplicável a trabalhador a tempo parcial, é de oitenta horas por ano ou o correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior.

Mediante acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora, o trabalho suplementar pode ser prestado, para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, até duzentas horas por ano.

O trabalhador-estudante em regime de tempo parcial usufruirá, nos devidos termos, dos direitos consignados na legislação aplicável aos trabalhadores-estudantes.
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